CAMOCIM CEARÁ

Bem-aventurados os mansos, porque eles herdarão a terra; Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os misericordiosos, porque eles alcançarão misericórdia; Bem-aventurados os limpos de coração, porque eles verão a Deus; Bem-aventurados os pacificadores, porque eles serão chamados filhos de Deus; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa.(Mt.5)

segunda-feira, 10 de junho de 2013

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSO


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Noções de Direito Administrativo.
Assunto:

Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos e organização; natureza, fins e princípios.
Organização administrativa do Estado;
Administração direta e indireta;
Agentes públicos: espécies e classificação.
Regime jurídico dos servidores públicos civis da União: provimento, remoção, distribuição, direitos e vantagens, regime disciplinar, responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Poderes administrativos;
Atos administrativos: conceitos, requisitos, atributos, classificação, espécies, motivação e invalidação.
Licitações: Princípios, modalidades, dispensa e inexegibilidade (lei 8666/93 e alterações).
Lei do Pregão 10520/2002 e alterações.



O Estado é a nação institucionalizada.

O Estado é uma pirâmide de três faces: uma face social, uma face jurídica e uma face política.

O Estado Federal

É um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados.

O Estado Federal é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina, Venezuela são Estados federais.

Elementos do Estado: (povo, território e poder)

O Estado tem como finalidades proporcionar a defesa, a ordem, o bem-estar e o progresso aos grupos sociais.

O PODER DO ESTADO

Existem duas classificações do Poder do Estado:

a) Poder do Estado como poder político, incondicionado e preocupado em assegurar sua eficácia e sem qualquer limitação;

b) Poder do Estado como poder jurídico, nascido do direito e exercido exclusivamente para a consecução de fins jurídicos.


Poder legal

Representa o poder em harmonia com os princípios jurídicos, que servem de esteio à ordem estatal.

Poder legítimo

Na Idade Média, a crença-suporte da legitimidade foi Deus, a religião, o sobrenatural, ao passo que contemporaneamente ela vem sendo o povo, a democracia, o consentimento dos cidadãos e a adesão dos governados.

Limitações do poder

Surgiram com a separação dos Poderes. No século XVIII, dois outros métodos foram lançados para limitar o Poder do Estado, a legalidade e a legitimidade do exercício do Poder.

Administração Pública

conjunto de órgãos e pessoas destinados ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado.

Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

A Administração Pública, ainda, pode ser classificada como: direta e indireta.

A Direta é aquela exercida pela administração por meio dos seus órgãos internos (presidência e ministros).
A Indireta é a atividade estatal entregue a outra pessoa jurídica (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações), que foram surgindo através do aumento da atuação do Estado.

Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Outros se extraem dos incisos e parágrafos do mesmo artigo, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas. Todavia, há ainda outros princípios que estão no mesmo artigo só que de maneira implícita, como é o caso do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade.
Princípio Da Legalidade

"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"

A Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza.

Princípio Da Impessoalidade

O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija.
Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.

Princípio Da Moralidade

Entende-se por princípio da moralidade, a nosso ver, aquele que determina que os atos da Administração Pública devam estar inteiramente conformados aos padrões éticos dominantes na sociedade para a gestão dos bens e interesses públicos, sob pena de invalidade jurídica.

Ao agente público caberia também distinguir o honesto do desonesto, a exemplo do que faz entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno. Afinal, pondera, como já proclamavam os romanos "nem tudo que é legal é honesto".

Princípio Da Publicidade

Entende-se princípio da publicidade, assim, aquele que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade.

Princípio Da Eficiência

Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Outros Princípios Constitucionais Explícitos

Princípio Da Licitação

Licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público.

A Administração Pública tem o dever de sempre buscar, entre os interessados em com ela contratar, a melhor alternativa disponível no mercado para satisfazer os interesses públicos, para que possa agir de forma honesta, ou adequada ao próprio dever de atuar de acordo com padrões exigidos pela probidade administrativa. De outro lado, tem o dever de assegurar verdadeira igualdade de oportunidades, sem privilegiamentos ou desfavorecimentos injustificados, a todos os administrados que tencionem com ela celebrar ajustes negociais.

Princípio Da Prescritibilidade Dos Ilícitos Administrativos

A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

Nota-se, portanto, que a lei estabelece uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário.
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http://resumosparaconcursos.blogspot.com.br/2008/10/noes-de-direito-administrativo.html

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